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Fixa critérios excepcionais para regularização de edificações no município de Itupeva e dá outras providências.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de julho de 2017, PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A edificação no município de Itupeva, concluída ou em fase de conclusão, existente nas imagens de aerofotogrametria da Administração Municipal, ou que tenha comprovada sua execução através da apresentação de pelo menos um documento hábil, e que esteja em desconformidade com o disposto na legislação municipal, poderá ser regularizada pelo Poder Público nos termos desta Lei Complementar.
§1º. Para fins de aplicação do disposto no caput serão considerados como documentos hábeis:
I – carnê de IPTU emitido pela Prefeitura Municipal de Itupeva-SP, constando a área construída do imóvel objeto de regularização;
II – arquivo de imagem de satélite com data anterior à da publicação desta Lei;
III – vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Urbanismo em até 15 (quinze) dias contados da abertura do processo administrativo de pedido de regularização.
§ 2º Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Público poderá dispensar ou reduzir as limitações administrativas estabelecidas na Lei Complementar nº 153, de 29 de maio de 2007, na Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012 e em suas regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, desde que:
I – se tenha por finalidade a inclusão social dos beneficiários ou a regularização fiscal de seus estabelecimentos;
II – não tenham ocorrido, ou venham a ocorrer danos ao meio ambiente, ou ao patrimônio cultural;
III – não tenham ocorrido ou venham a ocorrer prejuízos à ordem urbanística geral;
IV – obedecidos os requisitos mínimos de adequação desta Lei Complementar;
V – não tenham ocorrido ou venham a ocorrer graves e efetivos prejuízos à coletividade.
§ 3º. A não observância de um ou mais requisitos previstos nos incisos I a V do parágrafo segundo deste artigo impedirá a dispensa das previsões constantes das leis gerais e em seus regulamentos.
§ 4º. Apresentado o pedido de regularização a Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Urbanismo realizará vistoria no imóvel e, desde que não haja risco de instabilidade ao proprietário ou a terceiros, e sejam atendidos os requisitos desta lei complementar, o pedido será deferido com a expedição do competente documento de regularização, procedendo-se o registro no cadastro imobiliário da Municipalidade.
§5º. Os lançamentos fiscais de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, que serão inscritos sobre o imóvel, independem do deferimento por parte da Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Urbanismo, e poderão ser realizados antes de qualquer análise técnica pertinentes à Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Urbanismo.
§6º. Os imóveis destinados ao uso multifamiliar superior a 02 (duas) unidades, os comerciais, os industriais e os destinados à prestação de serviços, deverão atender às seguintes exigências e legislações específicas:
I – Código sanitário estadual, Lei 10.083/1998;
II – Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146/2015
III – Regulamentos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
IV – Regulamentos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
V – Exigências técnicas exigidas pelo Corpo de Bombeiros;
VI – Lei Complementar Municipal nº 153/2007, com alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 330/2012;
VII – Lei Complementar Municipal nº 313/2012 com alterações dadas pela Lei Complementar nº 331/2012.
§7º. As exigências mencionadas no parágrafo sexto serão afastadas nos casos de edificações existentes antes da vigência do Plano Diretor Municipal, ficando, nesses casos, sujeitas à análise da Secretaria Municipal de Habitação, Obras e Urbanismo no que diz respeito a sua utilização.
§8º. O imóvel que esteja localizado em condomínio ou loteamento fechado com controle de acesso aprovado pela municipalidade deverá apresentar a devida anuência da associação que o representa, se assim existir, bem como apresentar o projeto assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo – CAU/SP, nos termos da legislação vigente.
§9º. Os imóveis localizados em loteamentos irregulares ou clandestinos não serão contemplados com os benefícios previstos nesta Lei.
§ 10. Será excepcionalmente aprovada a regularização da edificação com mais de uma unidade autônoma construída em lote que poderá ser subdividido, respeitando a área mínima prevista no plano diretor vigente para o respectivo setor em que se encontra, desde que a testada não seja inferior a 5m. (cinco metros) de largura com frente para via pública, e atendidos aos demais artigos desta Lei Complementar, ressalvadas as edificações comprovadamente existentes antes da vigência da Lei Complementar Municipal 111 de 06 de Dezembro de 2004..
§11. Para os fins de aplicação desta lei, considera-se em fase de conclusão o imóvel que apresente as seguintes condições mínimas necessárias para habitabilidade:
I – estruturas;
II – vedações;
III – portas e janelas devidamente fechadas;
IV – laje e telhado;
VI – sanitário;
VII – instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 2º. A regularização da obra far-se-á através da emissão de Termo de Regularização de Obras ou Habite-se, após o pagamento das taxas ou emolumentos pertinentes, acrescida de multa, quando for o caso.
Art. 3º. Não será regularizada a edificação que:
I – invadir áreas públicas;
II – invadir ou ocupar áreas de preservação e proteção ambiental;
III – utilizar marquises construídas fora do limite do terreno como área útil;
IV – invadir o chanfro de esquina ou passeio público;
V – estiver sobre as faixas de domínio público;
VI – apresentar abertura destinada à iluminação ou ventilação nas confrontações com vizinhos;
VII – apresentar frente para vielas;
VIII – invadir faixa ou viela sanitária, exceto se autorizado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
IX – invadir faixa non aedificandi instituída pelos órgãos competentes;
X – não apresentar condições de segurança, de salubridade, de habitabilidade ou estiver localizada em área de risco.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º. Os processos administrativos de regularização de obras serão instruídos com a seguinte documentação, além daquela descrita no parágrafo primeiro do artigo primeiro desta lei:
I – fotocópias simples da cédula de identidade e da inscrição junto ao Cadastro de Pessoa Física – CPF do proprietário do imóvel, para pessoas físicas;
II – fotocópias simples do contrato social e alterações, da cédula de identidade do representante legal e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – certidão atualizada de propriedade do imóvel, expedida no máximo há 90 (noventa) dias, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, na inexistência da mesma, o contrato de compromisso de venda e compra, admissível na forma da lei;
IV – Projeto arquitetônico nos padrões exigidos pela municipalidade, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, comprovação do recolhimento do ISSQN pelo profissional ou empresa responsável pela documentação e declaração de vistoria para habite-se, tudo devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico da obra;
V – Copia Auto de Vistoria do Corpo DE Bombeiro (AVCB) vigente para construções destinadas à habitação coletiva, atividades comerciais, indústria e de prestação de serviços;
VI – estudo de impacto de vizinhança – EIV, quando for o caso.
Parágrafo Único – no ato da retirada da aprovação deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, a ser expedida de forma gratuita no site da Prefeitura de Itupeva www.itupeva.sp.gov.br, ou em caso de haverem débitos parcelados, a certidão deverá ser requerida da maneira convencional no setor de Protocolo da Prefeitura, ficando vinculada a entrega à apresentação da mesma.
Art. 5º. O não atendimento às exigências técnicas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da abertura ou da requisição de suplementação por parte das autoridades municipais implicará no arquivamento do processo, cessando os benefícios desta lei para o referido imóvel.
§1º. Para os casos que as obras tenham sido embargadas e os embargos foram desrespeitados, será possível sua regularização desde que atendidos todos os requisitos desta lei e o recolhimento de multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por metro quadrado de construção a regularizar.
§2º. Os recursos arrecadados com a multa prevista no parágrafo anterior serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 6º. Os tributos relacionados à regularização de que trata esta Lei Complementar poderão ser parcelados nos termos previstos na Lei Complementar nº. 001/94 e alterações.
Art. 7º. Aos pedidos de regularização protocolados durante a vigência desta lei e que, ao término da vigência não tiverem sido finalizados, aplicam-se as previsões aqui contidas.
Art. 8º. O prazo de vigência desta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período por decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação não operando efeitos de derrogação de previsões contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e dezessete.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Itupeva, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e dezessete.